Lei Emergencial (Aldir Blanc) 1075/2020 - Texto completo
LEI Nº 14.017, DE 29 DE JUNHO DE 2020
Dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor
cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido
pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre ações emergenciais
destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade
pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Art. 2º A União entregará aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, em parcela única, no exercício de 2020, o valor de R$
3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) para aplicação, pelos Poderes
Executivos locais, em ações emergenciais de apoio ao setor cultural por meio
de:
I - renda emergencial mensal aos trabalhadores e
trabalhadoras da cultura;
II - subsídio mensal para manutenção de espaços
artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais,
cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as
suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social; e
III - editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição
de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos
destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de
produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia
solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à
realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas
pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras
plataformas digitais.
§ 1º Do valor previsto no caput deste artigo, pelo menos 20% (vinte por cento) serão
destinados às ações emergenciais previstas no inciso III do caput deste artigo.
§ 2º (VETADO).
Art. 3º Os recursos destinados ao cumprimento do
disposto no art. 2º desta Lei serão executados de forma descentralizada,
mediante transferências da União aos Estados, aos Municípios e ao Distrito
Federal, preferencialmente por meio dos fundos estaduais, municipais e
distrital de cultura ou, quando não houver, de outros órgãos ou entidades
responsáveis pela gestão desses recursos, devendo os valores da União ser
repassados da seguinte forma:
I - 50% (cinquenta por cento) aos Estados e ao
Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de
rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e 80%
(oitenta por cento) proporcionalmente à população;
II - 50% (cinquenta por cento) aos Municípios e ao
Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de
rateio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e 80% (oitenta por cento)
proporcionalmente à população.
§ 1º Os Municípios terão prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, contado da data de recebimento do recurso, para a destinação prevista no
art. 2º desta Lei.
§ 2º Os recursos não destinados ou que não tenham sido
objeto de programação publicada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a
descentralização aos Municípios deverão ser automaticamente revertidos ao fundo
estadual de cultura do Estado onde o Município se localiza ou, na falta deste,
ao órgão ou entidade estadual responsável pela gestão desses recursos.
Art. 4º Compreendem-se como trabalhador e trabalhadora
da cultura as pessoas que participam de cadeia produtiva dos segmentos
artísticos e culturais descritos no art. 8º desta Lei, incluídos artistas,
contadores de histórias, produtores, técnicos, curadores, oficineiros e
professores de escolas de arte e capoeira.
Art. 5º A renda emergencial prevista no inciso I do caput do art. 2º desta Lei terá o valor
de R$ 600,00 (seiscentos reais) e deverá ser paga mensalmente desde a data de
publicação desta Lei, em 3 (três) parcelas sucessivas.
§ 1º O benefício referido no caput deste artigo também será concedido, retroativamente, desde 1º
de junho de 2020.
§ 2º O benefício referido no caput deste artigo será prorrogado no mesmo prazo em que for prorrogado o benefício previsto no art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de
Art. 6º Farão jus à renda emergencial prevista no
inciso I do caput do art. 2º desta
Lei os trabalhadores e trabalhadoras da cultura com atividades interrompidas e
que comprovem:
I - terem atuado social ou profissionalmente nas áreas
artística e cultural nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à
data de publicação desta Lei, comprovada a atuação de forma documental ou
autodeclaratória;
II - não terem emprego formal ativo;
III - não serem titulares de benefício previdenciário
ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de
transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família;
IV - terem renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar
mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior;
V - não terem recebido, no ano de 2018, rendimentos
tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e
nove reais e setenta centavos);
VI - estarem inscritos, com a respectiva homologação
da inscrição, em, pelo menos, um dos cadastros previstos no § 1º do art. 7º
desta Lei; e
VII - não serem beneficiários do auxílio emergencial
previsto na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.
§ 1º O recebimento da renda emergencial está limitado
a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.
§ 2º A mulher provedora de família monoparental
receberá 2 (duas) cotas da renda emergencial.
Art. 7º O subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 2º desta Lei terá valor
mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), de acordo com critérios estabelecidos pelo gestor local.
§ 1º Farão jus ao benefício referido no caput deste artigo os espaços culturais
e artísticos, microempresas e pequenas empresas culturais, organizações
culturais comunitárias, cooperativas e instituições culturais com atividades
interrompidas, que devem comprovar sua inscrição e a respectiva homologação em,
pelo menos, um dos seguintes cadastros:
I - Cadastros Estaduais de Cultura;
II - Cadastros Municipais de Cultura;
III - Cadastro Distrital de Cultura;
IV - Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;
V - Cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de
Cultura;
VI - Sistema Nacional de Informações e Indicadores
Culturais (Sniic);
VII - Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato
Brasileiro (Sicab);
VIII - outros cadastros referentes a atividades
culturais existentes na unidade da Federação, bem como projetos culturais
apoiados nos termos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nos 24 (vinte e
quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei.
§ 2º Serão adotadas as medidas cabíveis, por cada ente
federativo, enquanto perdurar o período de que trata o art. 1º desta Lei, para
garantir, preferencialmente de modo não presencial, inclusões e alterações nos
cadastros, de forma autodeclaratória e documental, que comprovem funcionamento
regular.
§ 3º O benefício de que trata o caput deste artigo somente será concedido para a gestão responsável
pelo espaço cultural, vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário
esteja inscrito em mais de um cadastro referido no § 1º deste artigo ou seja
responsável por mais de um espaço cultural.
Art. 8º Compreendem-se como espaços culturais todos
aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil,
empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade
cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam
dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como:
I - pontos e pontões de cultura;
II - teatros independentes;
III - escolas de música, de capoeira e de artes e
estúdios, companhias e escolas de dança;
IV - circos;
V - cineclubes;
VI - centros culturais, casas de cultura e centros de
tradição regionais;
VII - museus comunitários, centros de memória e
patrimônio;
VIII - bibliotecas comunitárias;
IX - espaços culturais em comunidades indígenas;
X - centros artísticos e culturais afro-brasileiros;
XI - comunidades quilombolas;
XII - espaços de povos e comunidades tradicionais;
XIII - festas populares, inclusive o carnaval e o São
João, e outras de caráter regional;
XIV - teatro de rua e demais expressões artísticas e
culturais realizadas em espaços públicos;
XV - livrarias, editoras e sebos;
XVI - empresas de diversão e produção de espetáculos;
XVII - estúdios de fotografia;
XVIII - produtoras de cinema e audiovisual;
XIX - ateliês de pintura, moda, design e artesanato;
XX - galerias de arte e de fotografias;
XXI - feiras de arte e de artesanato;
XXII - espaços de apresentação musical;
XXIII - espaços de literatura, poesia e literatura de
cordel;
XXIV - espaços e centros de cultura alimentar de base
comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares;
XXV - outros espaços e atividades artísticos e
culturais validados nos cadastros aos quais se refere o art. 7º desta Lei.
Parágrafo único. Fica vedada a concessão do benefício
a que se refere o inciso II do caput do art. 2º desta Lei a espaços culturais criados pela administração pública de
qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços culturais vinculados a fundações,
a institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, a
teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de
grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.
Art. 9º Os espaços culturais e artísticos, as empresas
culturais e organizações culturais comunitárias, as cooperativas e as
instituições beneficiadas com o subsídio previsto no inciso II do caput do art. 2º desta Lei ficarão
obrigados a garantir como contrapartida, após o reinício de suas atividades, a
realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas
públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma
gratuita, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com o
ente federativo responsável pela gestão pública de cultura do local.
Art. 10. O beneficiário do subsídio previsto no inciso
II do caput do art. 2º desta Lei
deverá apresentar prestação de contas referente ao uso do benefício ao
respectivo Estado, ao Município ou ao Distrito Federal, conforme o caso, em até
120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do subsídio.
Parágrafo único. Os Estados, os Municípios e o
Distrito Federal assegurarão ampla publicidade e transparência à prestação de
contas de que trata este artigo.
Art. 11. As instituições financeiras federais poderão
disponibilizar às pessoas físicas que comprovem serem trabalhadores e
trabalhadoras do setor cultural e às microempresas e empresas de pequeno porte
de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
que tenham finalidade cultural em seus respectivos estatutos, o seguinte:
I - linhas de crédito específicas para fomento de
atividades e aquisição de equipamentos; e
II - condições especiais para renegociação de débitos.
§ 1º Os débitos relacionados às linhas de crédito previstas no inciso I do caput deste artigo deverão ser pagos no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, em parcelas mensais reajustadas pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 180 (cento e oitenta) dias, contados do final do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de
§ 2º É condição para o acesso às linhas de crédito e
às condições especiais de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo o compromisso de manutenção dos níveis de
emprego existentes à data de entrada em vigor do Decreto Legislativo nº 6, de
20 de março de 2020.
Art. 12. Ficam prorrogados automaticamente por 1 (um)
ano os prazos para aplicação dos recursos, para realização de atividades
culturais e para a respectiva prestação de contas dos projetos culturais já
aprovados pelo órgão ou entidade do Poder Executivo responsável pela área da
cultura, nos termos:
I - da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, que
institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac);
II - da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993;
III - da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de
setembro de 2001;
IV - dos recursos recebidos por meio do Fundo Setorial
do Audiovisual, estabelecido nos termos da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de
2011;
V - da Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, que
institui o Plano Nacional de Cultura (PNC);
VI - das formas de apoio financeiro à execução das ações
da Política Nacional de Cultura Viva estabelecidas pela Lei nº 13.018, de 22 de
julho de 2014.
Art. 13. Enquanto vigorar o estado de calamidade
pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, a
concessão de recursos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Cultura
(Pronac) e dos programas federais de apoio ao audiovisual, bem como as ações
estabelecidas pelos demais programas e políticas federais para a cultura, entre
os quais a Política Nacional de Cultura Viva, estabelecida nos termos da Lei nº
13.018, de 22 de julho de 2014, deverão priorizar o fomento de atividades
culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por
meio de redes sociais e de plataformas digitais ou meios de comunicação não
presenciais, ou cujos recursos de apoio e fomento possam ser adiantados, mesmo
que a realização das atividades culturais somente seja possível após o fim da
vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo
nº 6, de 20 de março de 2020.
Art. 14. Para as medidas de que trata esta Lei poderão
ser utilizados como fontes de recursos:
I - dotações orçamentárias da União, observados os
termos da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020;
II - o superávit do Fundo Nacional da Cultura apurado
em 31 de dezembro de 2019, observado o disposto no art. 3º da Emenda
Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020;
III - outras fontes de recursos.
§ 1º O repasse do valor previsto no caput do art. 2º aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios deverá ocorrer na forma e no prazo previstos
no regulamento. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 986, de 29/6/2020)
§ 2º Os recursos repassados na forma prevista nesta
Lei, observado o disposto no § 2º do art. 3º, que não tenham sido destinados ou
que não tenham sido objeto de programação publicada pelos Estados ou pelo
Distrito Federal, no prazo de cento e vinte dias, contado da data da
descentralização realizada pela União, serão restituídos na forma e no prazo
previstos no regulamento. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 986, de 29/6/2020)
§ 3º A aplicação prevista nesta Lei pelos Estados,
pelo Distrito Federal e pelos Municípios, observado o disposto no § 1º do art.
2º, mesmo em relação à renda emergencial prevista no inciso I do caput do art. 2º e ao subsídio mensal
previsto no inciso II do caput do
art. 2º, fica limitada aos valores entregues pela União nos termos do disposto
no art. 3º, ressalvada a faculdade dos entes federativos de suplementá-los por
meio de outras fontes próprias de recursos. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 986, de 29/6/2020)
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 29 de junho de 2020; 199º da Independência e
132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Marcelo Henrique Teixeira Dias
José Levi Mello do Amaral Júnior
Fonte: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2020/lei-14017-29-junho-2020-790359-norma-pl.html